Na última semana, recebemos uma denúncia referente às contratações de funcionários públicos pelo atual prefeito de Santo André, Paulo Serra (PSDB).

São citados vários nomes de colaboradores que recebem um salário – e que além do pagamento, ainda conseguem “gratificações” (muito maiores que seus vencimentos).

Como se não bastasse, alguns desses servidores ainda podem ser enquadrados facilmente como exemplos de nepotismo na administração pública.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, na edição da Súmula Vinculante número 13, de 2008, trata-se de nepotismo a “nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

A encarregada do Expediente e dos Atos Oficiais do município, Heloísa dos Santos Navarro, ganha um salário base de R$ 1.622,22. Além dele, mais R$ 2.846,81 de gratificação. E é filha da Procuradora Geral do Município, Cláudia Jacintho dos Santos.

O assessor de gabinete na Secretaria de Assuntos Jurídicos, José Edilson Cicote é irmão do presidente da Câmara Municipal, Almir Cicote (PSB). Um clássico caso de nepotismo cruzado.

 

Outro lado

Procurada pela nossa reportagem, a prefeitura de Santo André se manifestou com a seguinte declaração: “Tratam-se de servidores do quadro efetivo que foram designados para função de confiança, exercendo as funções de chefia e assessoramento, recebendo a gratificação por estas funções, legalmente prevista no artigo 37 inciso V da Constituição Federal. A prefeitura informa que as nomeações são regulares, pois a Sumula Vinculante nº 13, não restringe a nomeação ou investidura em cargos efetivos de ascendente, pois atenderam ao principio do concurso publico, restringindo para a nomeação e investidura de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, devendo ser da mesma pessoa jurídica, o que não se aplica à situação dos casos citados”.

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